Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 430

Capítulo VI - DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Ir para)

Seção VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 430

- Observada a vigência da Lei Complementar 142/2013, as aposentadorias por idade e tempo de contribuição concedidas até 9/11/2013 de acordo com as regras da Lei 8.213/1991, não poderão ser revistas para enquadramento nos critérios da Lei Complementar 142/2013, ressalvada a hipótese de desistência prevista no parágrafo único do art. 181-B do RPS.

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