Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 455

Capítulo VIII - DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Ir para)

Seção I - DAS DEFINIÇÕES (Ir para)

Art. 455

- Entende-se por compensação previdenciária o acerto de contas entre o RGPS e os RPPS referente ao tempo de contribuição utilizado na concessão de benefícios nos termos da contagem recíproca na forma da Lei 6.226, de 14/06/1975.

§ 1º - Os procedimentos relativos a compensação deverão observar as disposições contidas na Lei 9.796/1999, no Decreto 3.112/1999 e na Portaria MPAS 6.209/1999.

§ 2º - A compensação previdenciária não se aplica aos RPPS que não atendam aos critérios e limites previstos na Lei 9.717, de 27/11/1998, exceto quanto aos benefícios concedidos por esses regimes no período de 5/10/1988 a 7/02/1999, véspera da publicação da Portaria MPAS 4.992, de 5/02/1999, desde que estes estejam mantidos em 6/05/1999, data da publicação da Lei 9.796/1999.

§ 3º - Não será devido pelo RGPS a compensação previdenciária em relação aos servidores civis e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quanto aos períodos em que tinham garantida apenas aposentadoria pelo ente e foram inscritos em regime especial de contribuição para fazer jus aos benefícios de família, na forma do parágrafo único do art. 3º da Lei Orgânica de Previdência Social - LOPS, Lei 3.807, de 26/08/1960 e legislação posterior pertinente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total