Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo VIII - DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Ir para)
Seção I - DAS DEFINIÇÕES (Ir para)
Art. 455- Entende-se por compensação previdenciária o acerto de contas entre o RGPS e os RPPS referente ao tempo de contribuição utilizado na concessão de benefícios nos termos da contagem recíproca na forma da Lei 6.226, de 14/06/1975.
§ 1º - Os procedimentos relativos a compensação deverão observar as disposições contidas na Lei 9.796/1999, no Decreto 3.112/1999 e na Portaria MPAS 6.209/1999.
§ 2º - A compensação previdenciária não se aplica aos RPPS que não atendam aos critérios e limites previstos na Lei 9.717, de 27/11/1998, exceto quanto aos benefícios concedidos por esses regimes no período de 5/10/1988 a 7/02/1999, véspera da publicação da Portaria MPAS 4.992, de 5/02/1999, desde que estes estejam mantidos em 6/05/1999, data da publicação da Lei 9.796/1999.
§ 3º - Não será devido pelo RGPS a compensação previdenciária em relação aos servidores civis e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quanto aos períodos em que tinham garantida apenas aposentadoria pelo ente e foram inscritos em regime especial de contribuição para fazer jus aos benefícios de família, na forma do parágrafo único do art. 3º da Lei Orgânica de Previdência Social - LOPS, Lei 3.807, de 26/08/1960 e legislação posterior pertinente.
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