Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 457

Capítulo VIII - DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Ir para)

Seção I - DAS DEFINIÇÕES (Ir para)

Art. 457

- Aplica-se compensação previdenciária aos períodos de contribuição certificados e utilizados para fins de aposentadoria pelo INSS em decorrência de Acordos Internacionais, conforme procedimento disposto nos incisos I e II do art. 642.

Parágrafo único - Não cabe ao RGPS pagar compensação previdenciária referente a períodos de contribuições que forem efetuadas para a previdência de outro país.

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