Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 458

Capítulo VIII - DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Ir para)

Seção I - DAS DEFINIÇÕES (Ir para)

Art. 458

- Para fins da compensação previdenciária considera-se:

I - Regime Geral de Previdência Social: o regime previsto no art. 201 da Constituição Federal- CF, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

II - Regimes Próprios de Previdência Social: os regimes de previdência constituídos exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - Regime de Origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou o servidor público esteve vinculado, sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes; e

IV - Regime Instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pelo pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão, dela decorrente, a segurado, servidor público ou aos seus dependentes, com cômputo de tempo de contribuição devidamente certificado pelo regime de origem, com base na contagem recíproca prevista no art. 94 da Lei 8.213/1991.

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