Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 575

Capítulo X - DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA (Ir para)

Seção II - DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL (Ir para)

Art. 575

- O processamento da JA ou Justificação Judicial -JJ, para fins de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, dependência econômica, união estável, identidade e relação de parentesco, só produzirão efeitos quando baseadas em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

Parágrafo único - A JA para confirmar a identidade e relação de parentesco constitui hipótese de exceção e será utilizada quando houver divergência de dados a respeito da correspondência entre a pessoa interessada e os documentos exibidos.

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