Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo X - DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA (Ir para)
Seção VI - DAS TESTEMUNHAS (Ir para)
Art. 586- Não podem ser testemunhas:
I - a parte interessada, nos termos do art. 660;
II - o menor de dezesseis anos;
III - quem intervém em nome de uma parte, assim como o tutor na causa do menor e o curador, na do curatelado;
IV - o cônjuge e o companheiro, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, a exemplo dos pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos;
V - o irmão, tio, sobrinho, cunhado, a nora, genro ou qualquer outro colateral, até terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade;
VI - quem, acometido por enfermidade ou por debilidade mental à época de ocorrência dos fatos, não podia discerni-los ou, ao tempo sobre o qual deve depor, não estiver habilitado a transmitir as percepções; e
VII - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;