Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 589

Capítulo X - DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA (Ir para)

Seção VIII - DO PROCESSAMENTO (Ir para)

Art. 589

- No dia e hora marcados, as testemunhas serão indagadas pelo processante designado a respeito dos pontos que forem objeto de justificação, observado que:

I - por ocasião do processamento da JA, será lavrado o Termo de Assentada e Autorização de Uso de Imagem e Depoimento, por testemunha, conforme Anexo XLVIII, consignando-se a presença ou ausência do justificante e de seu procurador, para, posteriormente, o processante passar à inquirição da testemunha, que será realizada e registrada mediante gravação em áudio e vídeo ou, na impossibilidade, registrando a termo o depoimento;

II - o processante registrará a presença, ou não, do interessado e de seu representante/procurador;

III - cada uma das testemunhas será ouvida separadamente;

IV - cada uma das testemunhas será cientificada do motivo pelo qual o justificante requereu a JA e o que pretende comprovar;

V - cada uma das testemunhas será advertida das cominações previstas nos arts. 299 e 342 do Código Penal;

VI - o justificante e seu procurador são autorizados a presenciar a oitiva e, ao final de cada depoimento, podem formular perguntas e dirigi-las ao processante, que questionará as testemunhas;

VII - caso o processante entenda que as perguntas são impertinentes ou abusivas, pode restringi-las ou indeferi-las; e

VIII - caso o comportamento do justificante ou do procurador dificultem ou prejudiquem o bom andamento do trabalho do servidor, serão advertidos e proibidos de participar do restante do procedimento, caso persistam.

Parágrafo único - Do Termo de Assentada e Autorização de Uso de Imagem e Depoimento deverá constar o nome e a qualificação da testemunha, à vista do seu documento de identificação, que será mencionado, conforme Anexo XLVIII, que será assinado por todos os presentes à oitiva.

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