Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo X - DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA (Ir para)
Seção VIII - DO PROCESSAMENTO (Ir para)
Art. 591- Concluído o depoimento das testemunhas, o processante deverá realizar a análise quanto à forma, emitindo parecer único que contenha:
I - o relatório sucinto dos fatos;
II - a sua percepção sobre a idoneidade das testemunhas;
III - a informação de que foi observada, no processamento, a forma prevista na lei e nos atos normativos; e
IV - a sua conclusão, de forma a esclarecer se a prova testemunhal foi favorável à pretensão do justificante no requerimento, observado o § 1º deste artigo.
§ 1º - O processante utilizará os documentos e informações à sua disposição como subsídio para formular as perguntas.
§ 2º - Não é competência do servidor processante a análise da prova material apresentada.
§ 3º - Na hipótese do processamento da JA em mais de uma APS, conforme disposto no art. 585, cada processante deverá emitir o parecer previsto no caput em relação aos depoimentos por ele colhidos.
§ 4º - O relatório conclusivo do processante, por si só, não faz prova dos fatos alegados no requerimento de JA, que dependerá do disposto na Seção IX deste Capítulo.
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