Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 592

Capítulo X - DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA (Ir para)

Seção IX - DA ANÁLISE DO MÉRITO (Ir para)

Art. 592

- Realizado o procedimento previsto nos arts. 589 a 591, o processo será encaminhado, preferencialmente, àquele que determinou o processamento da JA, a fim de:

I - confrontar a prova oral produzida e o parecer conclusivo do justificante com o início de prova material e as demais informações dos sistemas corporativos; e

II - emitir decisão fundamentada esclarecendo se a JA foi eficaz para comprovar os fatos alegados pelo justificante.

§ 1º - Caso a JA tenha sido eficaz para comprovar parcialmente os fatos ou períodos de contribuição alegados pelo justificante, o parecer deverá conter a delimitação clara entre o que foi e o que não foi reconhecido.

§ 2º - Na impossibilidade de encaminhamento ao mesmo servidor que autorizou o processamento da JA, a análise do mérito será realizada pela autoridade superior.

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