Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo XI - DO MONITORAMENTO OPERACIONAL DE BENEFÍCIOS (Ir para)
Art. 613- Nos casos de comprovação de fraude, o levantamento do montante recebido indevidamente abrangerá a integralidade dos valores pagos com base no ato administrativo anulado, não estando sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103-A, nem ao prazo prescricional previsto no parágrafo único do art. 103, todos da Lei 8.213/1991, devendo, ainda, observar a forma do art. 175 do RPS.
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