Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 704

Capítulo XV - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)

Seção I - DOS BENEFÍCIOS ESPECIAIS E EXTINTOS (Ir para)

Subseção I - DO JORNALISTA PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 704

- A aposentadoria por tempo de serviço do jornalista profissional foi instituída pela Lei 3.529/1959, e será devida, observado o contido no art. 703, desde que esteja completado, até 13/10/1996, véspera da publicação da MP 1.523, de 11/10/1996, que extinguiu o beneficio:

I - o mínimo de trinta anos de serviço em empresas jornalísticas, inclusive na condição de contribuinte individual, ex-autônomo, observado o disposto no art. 708; e

II - o mínimo de vinte e quatro contribuições mensais, sem interrupção que determine a perda da qualidade de segurado.

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