Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 711

Capítulo XV - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)

Seção I - DOS BENEFÍCIOS ESPECIAIS E EXTINTOS (Ir para)

Subseção II - DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL (Ir para)
Art. 711

- A aposentadoria por tempo de serviço do atleta profissional de futebol, instituída pela Lei 5.939/1973, será devida àquele que tenha praticado, em qualquer época, essa modalidade de esporte, com vínculo empregatício e remuneração, em associação desportiva integrada ao sistema desportivo nacional, observado o direito adquirido até 13/10/1996.

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