Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo XV - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)
Seção I - DOS BENEFÍCIOS ESPECIAIS E EXTINTOS (Ir para)
Subseção III - DO AERONAUTA (Ir para)
Art. 717- Não serão computados na contagem do tempo de serviço, para efeito da aposentadoria especial do aeronauta, os períodos de:
I - atividades estranhas ao serviço de vôo, mesmo aquelas consideradas prejudiciais à saúde e à integridade física;
II - contribuição em dobro ou facultativa, por não se tratar de prestação de efetivo trabalho em atividade a bordo de aeronave; e
III - atividade militar, uma vez que, para a aposentadoria especial de aeronauta, só deverá ser considerado o período de atividade profissional específica, conforme o disposto no art. 165 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080/1979.
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