Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 718

Capítulo XV - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)

Seção I - DOS BENEFÍCIOS ESPECIAIS E EXTINTOS (Ir para)

Subseção III - DO AERONAUTA (Ir para)
Art. 718

- O número de horas de vôo será comprovado por Certidão da Diretoria de Aviação Civil que discrimine, ano a ano, as horas de vôo, até 12/02/1967.

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