Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo XV - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)
Seção II - DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Subseção III - DO EX-COMBATENTE (Ir para)
Art. 752- A prova da condição de ex-combatente será feita por Certidão fornecida pelos Ministérios Militares, na qual, além de afirmada a condição de ex-combatente do requerente, seja indicado o período em que serviu e a situação em que se enquadra, entre as referidas no art. 750.
§ 1º - No caso de segurados que tenham servido ao Exército, é imprescindível que a expedição da Certidão tenha obedecido ao disposto na Portaria 19-GB, do Ministério do Exército, de 12/01/1968, publicada no DOU de 26/01/1968.
§ 2º - As certidões expedidas pelas Organizações Militares do Ministério do Exército, anteriormente a 15/09/1967, data da publicação da Lei 5.315, de 12/09/1967, poderão, entretanto, serem aceitas para fins de benefícios de ex-combatentes, desde que consignem os elementos necessários à caracterização do segurado como ex-combatente, nas condições do inciso I do art. 750.
§ 3º - A prova da condição referida na alínea [d], inciso III do art. 750 será feita por Certidão do Estado Maior da Armada, da Diretoria de Portos e Costas, em que conste haver o interessado realizado, no mínimo, duas viagens em zona de ataques submarinos, indicando os períodos de embarque e desembarque e as respectivas embarcações.
§ 4º - As informações constantes na Certidão serão confrontadas com os registros das cadernetas de matrícula.
§ 5º - A Certidão fundamentada apenas em declaração feita em justificação judicial não produz, na Previdência Social, efeitos probatórios do direito alegado.
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