Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo XV - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)
Seção II - DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Subseção III - DO EX-COMBATENTE (Ir para)
Art. 753- A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado ex-combatente que contar com 25 (vinte e cinco anos) de serviço efetivo, sendo a RMI igual a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
Parágrafo único - Os benefícios de ex-combatente podem ser acumulados com a pensão especial instituída pela Lei 8.059/1990, na forma disposta no Parecer 175/CONJUR, de 2003, do Ministério da Defesa e na Nota CJ/MPS 483/2007.
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