Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo XV - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)
Seção II - DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Subseção III - DO EX-COMBATENTE (Ir para)
Art. 755- O cálculo do salário de benefício do Auxílio Doença, das aposentadorias por invalidez, por idade ou por tempo de contribuição do ex-combatente, inclusive no caso de múltiplas atividades, observará as mesmas regras estabelecidas para o cálculo dos benefícios em geral, inclusive quanto à limitação que trata o art. 33 da Lei 8.213/1991.
§ 1º - O valor da RMI dos benefícios de que trata o caput será igual a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
§ 2º - Conforme definido no Parecer CJ/MPS 3.052, de 30/04/2003, o termo [aposentadoria com proventos integrais] inserto no inciso V do art. 53 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, não assegura ao ex-combatente aposentadoria com valor equivalente à remuneração que este percebia na atividade e os proventos integrais que o mencionado preceito garante são os estabelecidos pela legislação previdenciária.
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