Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 769

Capítulo XV - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)

Seção III - DAS PENSÕES ESPECIAIS DEVIDAS PELA UNIÃO (Ir para)

Subseção II - DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DO SERINGUEIRO E SEUS DEPENDENTES (Ir para)
Art. 769

- O início da pensão mensal vitalícia do seringueiro será fixado na DER e o valor mensal corresponderá a dois salários mínimos vigentes no País.

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