Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 773

Capítulo XV - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)

Seção III - DAS PENSÕES ESPECIAIS DEVIDAS PELA UNIÃO (Ir para)

Subseção III - DA PENSÃO ESPECIAL DAS VÍTIMAS DE HEMODIÁLISE DE CARUARU-PE (Ir para)
Art. 773

- A concessão da Pensão Especial Mensal dependerá do atestado de óbito da vítima, indicativo de causa mortis relacionada com os incidentes mencionados no art. 771, comprovados com o respectivo prontuário médico, e da qualificação definida no citado artigo, justificado judicialmente, quando inexistir documento oficial que o declare.

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