Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 775

Capítulo XV - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)

Seção III - DAS PENSÕES ESPECIAIS DEVIDAS PELA UNIÃO (Ir para)

Subseção III - DA PENSÃO ESPECIAL DAS VÍTIMAS DE HEMODIÁLISE DE CARUARU-PE (Ir para)
Art. 775

- A data de início da Pensão Especial Mensal será fixada na data do óbito e o valor corresponderá a um salário mínimo vigente no país, observada a prescrição quinquenal.

§ 1º - Aos beneficiários da Pensão Especial Mensal não será devido o pagamento do décimo terceiro salário.

§ 2º - A Pensão Especial Mensal não se transmitirá aos sucessores e se extinguirá com a morte do último beneficiário.

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