Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Art. 776
NORMA REVOGADA.
Capítulo XV - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)
Seção III - DAS PENSÕES ESPECIAIS DEVIDAS PELA UNIÃO (Ir para)
Subseção III - DA PENSÃO ESPECIAL DAS VÍTIMAS DE HEMODIÁLISE DE CARUARU-PE (Ir para)
Art. 776- É permitida a acumulação da Pensão Especial Mensal com qualquer outro benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário, inclusive o Benefício Assistencial de que trata a Lei 8.742/1993.
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