Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Art. 779
NORMA REVOGADA.
Capítulo XV - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)
Seção IV - DO AUXÍLIO ESPECIAL MENSAL AOS JOGADORES TITULARES E RESERVAS DAS SELEÇÕES BRASILEIRAS CAMPEÃS DAS COPAS MUNDIAIS (LEI 12.663, DE 05/06/2012) (Ir para)
Art. 779- No caso de falecimento do jogador, o auxílio especial mensal será pago à esposa ou companheira(o) e aos filhos menores de 21 (vinte um) anos de idade ou inválidos, desde que a invalidez, reconhecida pela perícia médica do INSS, seja anterior à data em que completaram 21 (vinte um) anos.
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