Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo XV - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)
Seção IV - DO AUXÍLIO ESPECIAL MENSAL AOS JOGADORES TITULARES E RESERVAS DAS SELEÇÕES BRASILEIRAS CAMPEÃS DAS COPAS MUNDIAIS (LEI 12.663, DE 05/06/2012) (Ir para)
Subseção I - DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (Ir para)
Art. 781- A renda mensal inicial do benefício corresponde à diferença apurada entre a renda mensal do beneficiário e o valor máximo do salário de benefício do RGPS, vigente na data da entrada do requerimento, podendo ter valor mensal inferior ao de um salário mínimo.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, considera-se renda mensal 1/12 (um doze avos) do valor total de rendimentos tributáveis, sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, não tributáveis e isentos, informados na respectiva Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF.
§ 2º - A DIRPF de que trata o § 1º deste artigo, corresponde à do exercício anterior ao ano do requerimento do auxílio especial mensal, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º - Quando a data de entrada do requerimento do auxílio especial mensal for após o término do prazo para envio da DIRPF à Receita Federal do Brasil, o interessado deverá apresentar a DIRPF relativa ao exercício relativo ao ano do requerimento.
§ 4º - Caso o jogador não esteja obrigado a apresentar a DIRPF, a renda mensal de que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao valor de 1/12 (um doze avos) do rendimento anual decorrente de trabalho, ainda que informal, e/ou de benefício recebido do RGPS ou de RPPS, bem como de qualquer renda auferida, comprovada na forma do Anexo XXXVIII.
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