Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 788

Capítulo XV - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)

Seção IV - DO AUXÍLIO ESPECIAL MENSAL AOS JOGADORES TITULARES E RESERVAS DAS SELEÇÕES BRASILEIRAS CAMPEÃS DAS COPAS MUNDIAIS (LEI 12.663, DE 05/06/2012) (Ir para)

Subseção III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 788

- O auxílio especial mensal não poderá ser acumulado com o benefício de prestação continuada nos termos do § 4º do art. 20 da Lei 8.742/1993, ressalvado o direito de opção pelo mais vantajoso.

§ 1º - Se o jogador receber outros benefícios de caráter assistencial ou indenizatório, deverá ser verificada a legislação de cada benefício quanto à possibilidade ou não de acumulação com o benefício de que trata esta Seção.

§ 2º - Para apuração do valor do auxílio especial mensal, na hipótese prevista no caput, não será considerado o rendimento decorrente do benefício cessado.

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