Legislação

Lei Complementar 11, de 25/05/1971

Art.
Art. 9º

- O auxílio-funeral, no importe de um salário mínimo de maior valor vigente no País, será devido por morte do trabalhador rural, chefe ou arrimo da unidade familiar, ou de seu cônjuge dependente, e pago a quem, dependente ou não, houver, comprovadamente, promovido, à suas expensas, o sepultamento.

Artigo com redação dada pela Lei Complementar 16, de 30/10/73 (vigência em 01/01/74).

Redação anterior: [Art. 9º - O auxílio-funeral será devido, no importe de um salário-mínimo regional, por morte do trabalhador rural chefe da unidade familiar ou seus dependentes e pago àquele que comprovadamente houver providenciado, às suas expensas, o sepultamento respectivo.]

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