Legislação

Lei Complementar 15, de 13/08/1973

Art. 21

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 21

- Dar-se-á a convocação de suplente no caso de morte, ausência ou impedimento insuperável de delegado do colégio eleitoral.

Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 1.539, de 14/04/77.

Parágrafo único - A convocação de suplente será feita pelo Presidente do Senado Federal, mediante comunicação do líder do Partido na Câmara ou no Senado, ou do próprio delegado do colégio eleitoral, no caso de ausência ou impedimento.]

Redação anterior: [Art. 21 - Os suplentes dos Delegados das Assembléias Legislativas somente serão convocados em caso de vaga ou nos de investidura dos titulares em função de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Prefeito de Capital.]

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