Legislação
Lei Complementar 15, de 13/08/1973
Capítulo II - DOS DELEGADOS DAS ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS (Ir para)
Art. 3º- Para a escolha dos Delegados das Assembléias Legislativas dos Estados observar-se-ão, no ano anterior àquele em que findar o mandato presidencial, as normas deste Capítulo.
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