Legislação
Lei Complementar 15, de 13/08/1973
Capítulo II - DOS DELEGADOS DAS ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS (Ir para)
Art. 4º- Cada Assembléia terá 6 (seis) delegados, mais 2 (dois) suplentes, todos indicados pela bancada do respectivo Partido majoritário, dentre os seus membros.
Artigo com redação dada pela Lei Complementar 47, de 22/10/84.
Parágrafo único - Se nenhum Partido for majoritário na Assembléia, às bancadas numericamente iguais caberá a indicação, em proporção, dos delegados.
Redação anterior (do Decreto-lei 1.539, de 14/04/77): [Art. 4º - O Tribunal Superior Eleitoral, com base em dados demográficos fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, fixará, até trinta de junho, o número de delegado das Assembléias Legislativas, obedecido o disposto no § 2º do art. 74 da Constituição Federal.]
Redação anterior (original): [Art. 4º - Compete ao Tribunal Superior Eleitoral, com base no número de eleitores alistados até trinta de junho, fixar, nos 45 (quarenta e cinco) dias seguintes, o número de Delegados das Assembléias Legislativas.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;