Legislação
Lei Complementar 15, de 13/08/1973
Capítulo II - DOS DELEGADOS DAS ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS (Ir para)
Art. 8º- Recebida a comunicação, a Mesa do Senado Federal publicará, até 05 de dezembro, no Diário Oficial, a composição do Colégio Eleitoral.
[Caput] com redação dada pela Lei Complementar 47, de 22/10/84.
Redação anterior (do Decreto-lei 1.539, de 14/04/77): [Art. 8º - A Mesa convocará a Assembléia Legislativa para, até 10 (dez) de setembro, em sessão pública e mediante votação nominal, escolher os delegados do colégio eleitoral, bem como seus suplentes.]
Redação anterior (original): [Art. 8º - A Mesa convocará a Assembléia Legislativa, na segunda quinzena de novembro, para, em sessão pública e mediante votação nominal, escolher os Delegados do Colégio Eleitoral, bem como seus suplentes.]
§ 1º - Considerar-se-ão eleitos Delegados os candidatos que, dentro da chapa mais votada, obtiverem maior número de sufrágios.
§ 2º - Os menos votados da chapa, a que se refere o parágrafo antecedente, serão suplentes da representação.
§ 3º - Apurado o resultado da eleição, a Mesa da Assembléia Legislativa, dentro em 5 (cinco) dias, comunicará à Mesa do Senado Federal os nomes e a qualificação dos Delegados e seus suplentes.
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