Legislação

Lei Complementar 26, de 11/09/1975

Art.
Art. 2º

- Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, são mantidos os critérios de participação dos empregados e servidores estabelecidos nos arts. 7º e 4º, respectivamente, das Leis Complementares nºs 7 e 8, referidas, passando a ser considerado, para efeito do cálculo dos depósitos efetuados nas contas individuais, o valor global dos recursos que passarem a integrar o PIS-PASEP.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 13.677, de 13/06/2018, art. 1º. Origem da Medida Provisória 813, de 26/12/2017, art. 1º. Vigência em 06/01/2018).

Medida Provisória 797, de 23/08/2017, art. 2º (Revogava o parágrafo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/12/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 71, de 27/12/2017. DOU 28/12/2017).

Redação anterior: [Parágrafo único - Aos participantes cadastrados há pelo menos cinco anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será assegurado, ao final de cada exercício financeiro, depósito mínimo equivalente ao salário mínimo regional mensal, vigente, respeitada a disponibilidade de recursos.]

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