Legislação
Lei Complementar 31, de 11/10/1977
Capítulo II - DOS PODERES PÚBLICOS (Ir para)
Seção III - DO PODER JUDICIÁRIO (Ir para)
Art. 10- O Tribunal de Justiça instalar-se-á até o 10º (décimo) dia útil seguinte ao da posse dos seus 4 (quatro) primeiros membros.
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