Legislação

Lei Complementar 31, de 11/10/1977

Art. 16

Capítulo II - DOS PODERES PÚBLICOS (Ir para)

Seção III - DO PODER JUDICIÁRIO (Ir para)

Art. 16

- Passarão a integrar a Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos, com exercício em Comarca sediada no território sob sua jurisdição, desde que o requeiram, até 30 de novembro de 1978, ao Governador nomeado, assegurados os respectivos cargos, direitos e garantias.

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