Legislação
Lei Complementar 31, de 11/10/1977
Capítulo II - DOS PODERES PÚBLICOS (Ir para)
Seção IV - DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Ir para)
Art. 19- Poderão ser nomeados para funcionar junto ao Tribunal da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul os da Justiça do Estado de Mato Grosso, desde que o requeiram ao Governador até 30 de novembro de 1978, sendo-lhes assegurados os respectivos cargos, direitos e garantias.
Parágrafo único - As nomeações mencionadas neste artigo levarão em contas necessidades de serviço do Estado de Mato Grosso, após o desmembramento.
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