Legislação
Lei Complementar 31, de 11/10/1977
Capítulo III - DO PATRIMÔNIO (Ir para)
Art. 21- O patrimônio da Administração Direta do Estado de Mato Grosso existente, a 1º de janeiro de 1979, no território do Estado de Mato Grosso do Sul, fica transferido a este Estado.
Parágrafo único - Compreendem-se no patrimônio os bens, rendas, direitos e encargos.
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