Legislação
Lei Complementar 31, de 11/10/1977
Capítulo VI - DOS PARTIDOS E DAS ELEIÇÕES (Ir para)
Art. 31- O Estado de Mato Grosso do Sul constituirá, a partir das eleições de 1978, circunscrição eleitoral distinta da do Estado de Mato Grosso, válidos os atuais títulos nas respectivas Zonas Eleitorais.
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