Legislação

Lei Complementar 31, de 11/10/1977

Art. 33

Capítulo VI - DOS PARTIDOS E DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Art. 33

- Das Convenções Partidárias Regionais, previstas na Lei 5.682, de 21/07/1971, e a se realizarem nos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul, em 1978, participarão os atuais Senadores, Deputados federais e Deputados estaduais, eleitos pelo Estado de Mato Grosso, na circunscrição em que tenham domicílio eleitoral.

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