Legislação
Lei Complementar 31, de 11/10/1977
Capítulo VI - DOS PARTIDOS E DAS ELEIÇÕES (Ir para)
Art. 34- Nas primeiras eleições federais e estaduais nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, serão elegíveis candidatos que tenham requerido, até 15 de novembro de 1977, a transferência do domicílio eleitoral de um para outro Estado.
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