Legislação

Lei Complementar 31, de 11/10/1977

Art. 36

Capítulo VI - DOS PARTIDOS E DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Art. 36

- Nas eleições de 15/11/1978, para o Senado, no Estado que deva eleger três Senadores, o menos votado dos dois eleitos por sufrágio direto terá o mandato de quatro anos.

Parágrafo único - No Estado de Mato Grosso do Sul, a eleição do Senador a que se refere o § 2º do art. 41 da Constituição realizar-se-á no dia 28 de janeiro de 1979, pelo Colégio Eleitoral formado pela Assembléia Constituinte e Delegados das Câmaras Municipais .

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