Legislação
Lei Complementar 31, de 11/10/1977
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 42- Até que se instale o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso do Sul, suas atribuições serão exercidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso.
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