Legislação

Lei Complementar 31, de 11/10/1977

Art.

Capítulo II - DOS PODERES PÚBLICOS (Ir para)

Seção I - DA ASSEMBLÉIA CONSTITUINTE E DO PODER LEGISLATIVO (Ir para)

Art. 5º

- A Assembléia Constituinte, após a promulgação da Constituição, passará a exercer o Poder Legislativo, como Assembléia Legislativa do Estado; de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único - O mandato dos Deputados à Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul extinguir-se-á concomitantemente com o dos Deputados às Assembléias Legislativas dos demais Estados.

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