Legislação

Lei Complementar 35, de 14/03/1979

Art. 102

Título VIII - DA JUSTIÇA DOS ESTADOS (Ir para)

Capítulo II - DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA (Ir para)

Art. 102

- Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por 2 anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por 4 anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao Juiz eleito, para completar período de mandato inferior a um ano.

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