Legislação
Lei Complementar 35, de 14/03/1979
Título VIII - DA JUSTIÇA DOS ESTADOS (Ir para)
Capítulo II - DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA (Ir para)
Art. 107- É vedada a convocação ou designação de Juiz para exercer cargo ou função nos Tribunais, ressalvada a substituição ocasional de seus integrantes (art. 118).
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