Legislação

Lei Complementar 35, de 14/03/1979

Art. 107

Título VIII - DA JUSTIÇA DOS ESTADOS (Ir para)

Capítulo II - DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA (Ir para)

Art. 107

- É vedada a convocação ou designação de Juiz para exercer cargo ou função nos Tribunais, ressalvada a substituição ocasional de seus integrantes (art. 118).

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