Legislação
Lei Complementar 35, de 14/03/1979
Título VIII - DA JUSTIÇA DOS ESTADOS (Ir para)
Capítulo III - DOS TRIBUNAIS DE ALÇADA (Ir para)
Art. 108- Poderão ser criados nos Estados, mediante proposta dos respectivos Tribunais de Justiça, Tribunais inferiores de segunda instância, denominados Tribunais de Alçada, observados os seguintes requisitos:
I - ter o Tribunal de Justiça número de Desembargadores igual ou superior a trinta;
II - haver o número de processos distribuídos no Tribunal de Justiça nos dois últimos anos, superado o índice de trezentos feitos por Desembargador, em cada ano;
III - limitar-se a competência do Tribunal de Alçada, em matéria cível, a recursos:
Lei Complementar 37, de 13/11/1979 (nova redação ao inc. III).a) em quaisquer ações relativas à locação de imóveis, bem assim nas possessórias;
b) nas ações relativas à matéria fiscal da competência dos Municípios;
c) nas ações de acidentes do trabalho;
d) nas ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria;
e) nas execuções por título extrajudicial, exceto as relativas à matéria fiscal da competência dos Estados;
Redação anterior: [III - limitar-se a competência do Tribunal de Alçada, em matéria penal, às infrações a que não seja cominada pena de reclusão (vetado) e, em matéria cível, a recursos nas ações relativas à locação e a acidentes do trabalho e à matéria fiscal, e nos concernentes a ações de procedimento sumaríssimo.]
IV - limitar-se a competência do Tribunal de Alçada, em matéria penal, a [habeas corpus] e recursos:
Lei Complementar 37, de 13/11/1979 (acrescenta o inc. IV).a) nos crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada;
b) nas demais infrações a que não seja cominada a pena de reclusão, isolada, cumulativa ou alternadamente, excetuados os crimes ou contravenções relativas a tóxicos ou entorpecentes, e a falência.
Parágrafo único - Nos Estados em que houver mais de um Tribunal de Alçada, caberá privativamente a um deles, pelo menos, exercer a competência prevista no inciso IV deste artigo.
Lei Complementar 37, de 13/11/1979 (acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;