Legislação

Lei Complementar 35, de 14/03/1979

Art. 111

Título VIII - DA JUSTIÇA DOS ESTADOS (Ir para)

Capítulo III - DOS TRIBUNAIS DE ALÇADA (Ir para)

Art. 111

- Nos Estados com mais de um Tribunal de Alçada é assegurado aos seus Juízes o direito de remoção de um para outro Tribunal, mediante prévia aprovação do Tribunal de Justiça, observado o quinto constitucional.

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