Legislação

Lei Complementar 35, de 14/03/1979

Art. 113

Título VIII - DA JUSTIÇA DOS ESTADOS (Ir para)

Capítulo IV - DA JUSTIÇA DE PAZ (Ir para)

Art. 113

- A impugnação à regularidade do processo de habilitação matrimonial e a contestação a impedimento oposto serão decididas pelo Juiz de Direito.

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