Legislação

Lei Complementar 35, de 14/03/1979

Art. 116

Título IX - DA SUBSTITUIÇÃO NOS TRIBUNAIS (Ir para)

Art. 116

- Quando o afastamento for por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente. Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la.

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