Legislação

Lei Complementar 35, de 14/03/1979

Art. 119

Título IX - DA SUBSTITUIÇÃO NOS TRIBUNAIS (Ir para)

Art. 119

- A redistribuição de feitos, a substituição nos casos de ausência ou impedimento eventual e a convocação para completar quorum de julgamento não autorizam a concessão de qualquer vantagem, salvo diárias e transporte, se for o caso.

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