Legislação
Lei Complementar 35, de 14/03/1979
Título IX - DA SUBSTITUIÇÃO NOS TRIBUNAIS (Ir para)
Art. 119- A redistribuição de feitos, a substituição nos casos de ausência ou impedimento eventual e a convocação para completar quorum de julgamento não autorizam a concessão de qualquer vantagem, salvo diárias e transporte, se for o caso.
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