Legislação
Lei Complementar 35, de 14/03/1979
Título X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 120- Os Regimentos Internos dos Tribunais disporão sobre a devolução e julgamento dos feitos, no sentido de que, ressalvadas as preferências legais, se obedeça, tanto quanto possível, na organização das pautas, a igualdade numérica entre os processos em que o Juiz funcione como relator e revisor.
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