Legislação

Lei Complementar 35, de 14/03/1979

Art. 124

Título X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 124

- O Magistrado que for convocado para substituir, em primeira ou segunda instância, perceberá a diferença de vencimentos correspondentes ao cargo que passa a exercer, inclusive diárias e transporte, se for o caso.

Lei Complementar 54, de 22/12/1986 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 124 - O magistrado que for convocado para substituir, na primeira Instância, Juiz de entrância superior, perceberá a diferença de vencimentos correspondente, durante o período de afastamento do titular, inclusive diárias e transporte, se for o caso.]

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