Legislação

Lei Complementar 35, de 14/03/1979

Art. 126

Título X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 126

- O Conselho da Justiça Federal compõe-se do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal Federal de Recursos, e de mais três Ministros eleitos pelo Tribunal, com mandato de dois anos.

Parágrafo único - O Tribunal Federal de Recursos, ao eleger os três Ministros que integrarão o Conselho, indicará, dentre eles, o Corregedor-Geral, bem como elegerá os respectivos suplentes.

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